Parte das propostas ficam de fora e Amazonas vota contra regulamentação da reforma tributária

Ficou para o Senado reverter prejuízos da ZFM na regulamentação da Reforma Tributária. A bancada do Amazonas conseguiu incluir um artigo para garantir incentivo fiscal para manutenção da universidade estadual (UEA).

Sete dos oito deputados federais do Amazonas votaram contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, o principal projeto de regulamentação da reforma tributária.

O relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), não acatou diretamente as emendas propostas pelo Amazonas que alteravam mais de 20 artigos do PLP. O foi aprovado na Câmara dos Deputados por um placar de 336 votos a favor, 142 contra e duas abstenções.

A pressão, as emendas e todos os argumentos utilizados pelos deputados federais em defesa da competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM) durante a votação do PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária, nesta quarta-feira (10) na Câmara dos Deputados, não surtiram efeitos e vai ficar para o Senado e os senadores do Estado lutar para reverter esse cenário.

Durante a votação, após ter apenas parte das reivindicações atendidas no âmbito do projeto de lei complementar, a bancada federal votou contra a regulamentação da reforma tributária e afirmou que vai lutar para que a proposta emplaque no Senado

O senador Omar Aziz (PSD), que lidera a bancada do Amazonas, informou que os trechos não incluídos na Câmara serão inseridos no Senado. Ele disse ter garantia do presidente da Casa, deputado Arthur Lira, de que as mudanças propostas pela bancada serão aceitas pela Câmara após o texto retornar.

Da bancada amazonense, somente o deputado Silas Câmara (Republicanos), por ter o pleito da bancada evangélica atendido no sentido da não tributação das igrejas, votou a favor da matéria.

A bancada do Amazonas conseguiu incluir um artigo para garantir incentivo fiscal para manutenção da universidade estadual (UEA) no relatório final do projeto de lei de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024).

“O estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento”, define o artigo 451-A do relatório assinado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

Será permitido destinar até 1,5% do faturamento bruto das empresas do Polo Industrial de Manaus para o “financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento”.

O mecanismo, de acordo com o deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), é responsável por 100% dos recursos recebidos pela UEA. Ele foi escolhido pela bancada para se reunir nesta terça-feira (9) com Lira e integrantes do GT (Grupo de Trabalho) dedicado PLP 68/2024, na qual o artigo recebeu aval para ser inseirto no relatório final.

A bancada amazonense alegou que a instituição de ensino é a única no país presente em todos os municípios de um estado (62 cidades). O argumento foi que isso só é possível devido a um incentivo local baseado no faturamento das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus.

Em 2023, as empresas instaladas no polo amazonense faturaram R$ 161 bilhões, segundo a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus). A Secretaria de Fazenda do AM (Sefaz) indica que, entre 2011 e 2022, o polo repassou cerca de R$ 4,7 bilhões para investimentos na UEA.

Veja a íntegra do texto aprovado.

Veja as mudanças no projeto da reforma que a bancada do Amazonas ainda tenta aprovar:

Artigo 22 – Parágrafo único
No caso de contratação das operações oriundas da Zona Franca de Manaus, o contribuinte estabelecido naquela região fica responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS, cabendo a ele destacar em campo próprio da Nota Fiscal o valor dos créditos presumidos para a finalidade de recolhimento dos tributos.

Justificativa: Para garantir a efetividade dos créditos presumidos concedidos a produtos incentivados produzidos na ZFM, bem como evitar o acúmulo dos referidos créditos, considerando a limitação de restituição e prazo nas vendas destinadas à Administração Pública.

Artigo 41 – Paragráfo 4º

No caso de contratação de operações oriundas da Zona Franca de Manaus, aplicam-se os créditos presumidos de IBS e CBS de forma cumulativa para fins de apuração dos tributos devidos, devendo o contribuinte estabelecido naquela região destacar em campo próprio da Nota Fiscal o valor total do crédito presumido para fins da arrecadação.

Justificativa: A Emenda Constitucional 132/2023 garantiu a manutenção da competitividade da ZFM por meio de diversos mecanismos. Neste sentido, para garantir a competitividade das indústrias incentivadas na ZFM, o PLP acertadamente estabeleceu a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS. No entanto, para a efetividade é necessário que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos seja do fornecedor dos produtos regularmente estabelecido na ZFM e que seja possível cumular os créditos presumidos de IBS e CBS para fins de recolhimento dos tributos.

Artigo 437

Considera-se:

I – Zona Franca de Manaus: a área definida e demarcada pela legislação em conformidade com o art. 40 do ADCT;

II- indústria incentivada: a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS para industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o inciso V, observada a exigência de processo produtivo básico estabelecida pela legislação aplicável;

III- bem intermediário: o produto industrializado destinado à incorporação ou consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial, bem como o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV- bem final: o bem de consumo final sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo;

V- bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:

a) armas e munições;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros;

e) perfumes.

Justificativa: Foram incluídos na lista de bens que não podem desfrutar dos incentivos da Zona Franca de Manaus quando da criação do modelo especial de incentivos por meio do Decreto-lei nº 288, de 1967, cuja intenção do legislador foi limitar a produção de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

No entanto, na abertura econômica do Governo Collor de Mello, houve a proposta de alteração do dispositivo. À época, todo o Congresso Nacional concordou que somente armas e munições encontravam restrições para a economia brasileira, decidindo pela retirada de restrição à industrialização de alguns produtos (perfumes).

O texto aprovado, posteriormente, incluiu na lista negativa os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regional, o que não despertou o interesse de empresas do setor se instalarem na ZFM devido a limitação.

Artigo 445

Ficam concedidos à indústria incentivada estabelecida na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional bem produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto técnico-econômico aprovado

Justificativa: A emenda constrói uma solução que torna o dispositivo autoaplicável para usufruir do crédito fiscal presumido nas saídas de bens produzidos na Zona Franca de Manaus, trazendo segurança jurídica onde o projeto original criou “uma norma tributária em branco”, ou seja, criava um complexo e indefinido mecanismo de estabelecimento do cálculo do benefício fiscal incidente sobre as saídas da produção da Zona Franca de Manaus.

Artigo 447

As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos artigos 439, 440, 441 e 443 sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS.

Justificativa: A justiça de forma reiterada desconstituiu a obrigatoriedade das contribuições de PIS/COFINS nas operações internas dentro da Zona Franca de Manaus. São decisões reiteradas, inclusive do próprio STJ, o que levaram a própria PGFN a recomendar a renúncia de contestação.

A proposta do Governo quebra a neutralidade da Reforma Tributária e introduz tributação hoje não-existente, buscando repor o “status quo ante” ignorando a desconstituição judicial. A permanência da redação original vai gerar um efeito indesejado, para o qual se afirma que a Reforma foi realizada.

Artigo 449

Em relação a bens cuja produção venha a ser autorizada na Zona Franca de Manaus:

I – o crédito presumido de CBS de que trata o art. 445 será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 4º do referido artigo; e

II- o chefe do Poder Executivo da União poderá fixar a alíquota do IPI em até 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Havendo produção preexistente em território nacional, a aprovação do projeto técnico-econômico ficará condicionada à efetiva demonstração de perda de competitividade desta produção, em face do produto importado.”

Justificativa: A regra atual, da forma que está posta, exclui e impacta aqueles projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e em fase de implantação, causando danos ao direito dos investidores que já estão na fase de realizar os gastos de instalação.

Artigo 450-A

O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal.

Justificativa: Uma das externalidades mais positivas do modelo Zona Franca de Manaus é a instituição de contrapartidas à fruição dos benefícios fiscais. Ocorre que tais mecanismos são vinculados ao ICMS e com ele deixam de existir. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus.

Artigo 450-B

Fica autorizado a operação, na Zona Franca de Manaus, de Entrepostos de Mercadorias e Insumos (EMI), com objetivo de armazenamento de bens, provenientes do exterior ou dos demais Entes da Federação, a serem destinados ao mercado interno brasileiro, ao consumo interno na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou à Exportação, conforme regulamento a ser editado pela Receita Federal do Brasil e Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Também fica suspensa a incidência do IBS e da CBS enquanto as mercadorias ingressadas permanecerem nos Entrepostos de Mercadorias e Insumos (EMI), passando a ser exigível no momento do faturamento para consumo interno na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio, no mercado nacional ou na exportação, nos termos desta lei.

Justificativa: Objetiva a operacionalização de Entreposto de Mercadorias e Insumos (EMI), considerando que a Zona Franca de Manaus é uma Área de Livre Comércio de importação e exportação, garantindo a ela tratamento diferenciado no que tange à concessão de incentivos fiscais especiais.

Artigo 462

A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI dos bens que não tenham efetiva produção na Zona Franca de Manaus, respeitado os que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), nesta data.

Parágrafo único: O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos para os quais tenha sido fixado Processo Produtivo Básico (PPB) para industrialização na Zona Franca de Manaus, especificando a alíquota do IPI aplicável a cada um.”

Justificativa: A regra atual, da forma que está posta, exclui e impacta aqueles projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e em fase de implantação, causando danos ao direito dos investidores que já estão na fase de realizar os gastos de instalação. Ocorre que tanto o estado do Amazonas, quanto a Suframa estabelecem, atualmente, prazos para iniciar a produção em até 3 anos, a contar da aprovação do projeto técnico-econômico. A alteração proposta visa a segurança jurídica e evitar prejuízo de difícil reparação.

Facebook
Twitter
WhatsApp

Não perca as principais notícias. Se inscreva para receber tudo em primeira mão!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *